07 março, 2014

O pior cego é aquele que só não vê o Azul e Branco

http://bibo-porto-carago.blogspot.pt/

1 – Nota Prévia

O presente texto não se apresenta com rigor técnico – pelo contrário, pretende-se que, respeitando os princípios e conceitos jurídicos, a leitura não se torne maçadora e pouco eficaz no que concerne à transmissão da mensagem.

2 – O Caso Apito Dourado e Escutas Telefónicas

A lei consagra o direito à intimidade e à reserva da vida privada. É pacificamente aceite por todos que a privacidade é um bem maior, mas não existem direitos absolutos. Em certos casos, os direitos podem ser comprimidos de forma a salvaguardar outros interesses igualmente relevantes.

No caso da intimidade, da reserva da vida privada e da privacidade, entende-se que, quando se encontram em causa interesses de igual valor, por exemplo, a perseguição e punição de crimes, as mesmas poderão sofrer limitações proporcionais e adequadas ao fim a atingir.

A perseguição e prática de crimes é do interesse de toda a comunidade e contende com a actividade mais básica de um estado, qual seja a de garantir a segurança às suas populações. Todos concordamos que, para punir certos tipos de crimes, nomeadamente os mais graves, a privacidade pode ser sacrificada.

No entanto, para que não se passe para um estado policial, em que todos são escutados por qualquer coisa, as escutas telefónicas poderão ser utilizadas apenas em crimes de gravidade elevada e mediante a autorização e controlo de um juiz. É esta a importância dada à privacidade pelo direito penal.

Ora, no caso disciplinar, não se encontram em causa interesses da comunidade, mas apenas interesses da empresa, no caso do direito disciplinar laboral, ou de uma determinada associação e seus membros. No caso concreto, falamos dos organismos que organizam as competições de futebol profissional.

É também entendimento relativamente pacífico que, no caso restrito do âmbito disciplinar, as necessidades de perseguição e punição das eventuais infracções não revela importância tal que possa levar à compressão do direito à privacidade, à reserva da vida privada e à intimidade.

Eu, pessoalmente, não aceito que, para que o meu patrão me possa sancionar disciplinarmente porque eu não trabalho como ele gostaria que eu trabalhasse, lhe seja admitida a possibilidade de utilizar escutas telefónicas.

Se assim é (como é !), então o FCP e PDC nunca poderiam ter sido punidos na justiça disciplinar desportiva com base em escutas telefónicas.

Note-se: uma coisa é utilizar escutas telefónicas para perseguir e punir corrupção (crime); outra coisa bem diferente é utilizar esse mesmo meio terrivelmente evasivo da privacidade para punir tentativas de suborno a árbitros, que depois são utilizadas por pessoas sem poder jurisdicional (não-juízes), sem qualquer critério nem regras pré-definidas, sem códigos deontológicos a seguir e sem obrigações éticas acrescidas.

Acontece o que aconteceu: escutas na internet, que podem ser verdade, podem ser mentira, podem ser manipuladas e apenas dão azo à devassa completa e ao atentado da honra e do bom nome de um qualquer cidadão.

(cfr. artigo jn.pt)

3 – O Caso Hulk e os Stewards

O direito penal – e, em geral, todo o direito sancionatório – assenta em princípios básicos que se prendem com previsibilidade e pré-determinação das leis.

No fundo, a ideia é que ninguém pode ser sancionado por uma conduta que, à data da prática dos factos, não se encontrava tipificada como irregular (seja ela uma infracção criminal ou disciplinar). Apenas me poderá ser exigido que oriente a minha conduta pelas normas vigentes e não como aquelas que, um dia, surgirão no ordenamento jurídico. Não me podem punir à posteriori por uma conduta que não se encontrava configurada como ilícita quando a pratiquei, mas que, depois, passou estar.

E é por isso que, em direito sancionatório, em regra, não é permitido a aplicação analógica de normas sancionatórias. Isto é, não existindo uma norma que defina, directa e claramente, uma determinada conduta como infracção criminal ou disciplinar, essa mesma conduta não poderá ser sancionada por uma outra norma que preveja uma conduta parecida.

Em termos muito simples, eu tenho de saber as linhas com que me coso.

Por isso é que, por mais estranho que possa parecer, não era possível punir Hulk com base em agressão a um Steward, uma vez que, à data da suposta agressão, essa conduta (melhor, essa figura – Steward) não se encontrava tipificada como infracção disciplinar.

Tão simples quanto isto.

4 – O Caso Dos 2m45s

Os jogos devem começar a horas e as equipas que se atrasam são penalizadas. As equipas que se atrasam com o intuito de prejudicar terceiros são penalizadas mais severamente.

Até aqui tudo bem. Parece lógico.

A questão prende-se com a prova da “intenção de prejudicar terceiros”.

A CIIda Liga entendeu que, pelo facto do capitão do FCP (Maicon) não ter dado ao árbitro uma justificação para o efeito, o atraso de 2m45m foi não só intencional, isto é, o FCP quis mesmo atrasar-se 2m45s na entrada, como também teve como intuito último prejudicar terceiros, muito concretamente o SCP.

É claro que, depois, ficou provado que o atraso se ficou a dever à avaliação do estado físico de Fernando.

Mas a CII da Liga disse, a este respeito, mais: «A razão para o atraso no início do jogo não foi, portanto, a realização de exames médicos indispensáveis ao jogador Fernando Reges. Ainda que o jogador tivesse sentido, durante o “aquecimento que antecede a partida, dores que tornassem necessária a realização de tais exames, se o motivo para o atraso da equipa tivesse sido esse, o capitão da equipa tê-lo-ia mencionado quando foi directamente questionado sobre o assunto. Por outro lado, mesmo a realização desses exames médicos ao jogador tornaria o atraso não intencional: as dúvidas sobre a condição física do atleta, a existirem, deveriam ter levado a equipa a considerar outras opções que lhe permitissem não prejudicar o interesse na verdade da competição e a protecção dos contendores. Desse modo, em face da ausência de sentido da tese apresentada pela defesa, resulta inequívoco que a única intenção da arguida, quando a sua equipa chegou atrasada ao countdown, mais não era do que garantir uma vantagem competitiva sobre a equipa do Sporting C.P.»

(cfr. acórdão fpf.pt)

Então só porque o capitão de equipa, que nem sequer costuma ser o capitão, não sabe por que razão a equipa se atrasou podemos concluir que o FCP agiu com dolo, pretendo chegar atrasado e, dessa forma, prejudicar o Sporting? Então podemos exigir que um clube não fique até à última hora a ver se uma pedra fundamental da sua equipa está em condições de jogar um jogo muito importante? Então só porque a versão da defesa não está demonstrada, a acusação fica dispensada de provar os factos que compõem a acusação?

A tese da CII é a seguinte: tu é que tens que demonstrar que não mataste aquele fulano; se não provares que estavas noutro sítio qualquer à hora do crime, foste tu que o praticaste; eu não preciso de provar que foste tu, daquela forma, àquela hora, tiraste a vida ao desgraçado, nada disso; se não provaste que foste tu, foste tu de certeza!

Não!

É exactamente ao contrário! A acusação é que tem de demonstrar, sem qualquer dúvida e de forma coerente, que foi o acusado que praticou o crime!

Não tenho dúvidas em afirmar que esta acusação da CII contém o maior chorrilho de disparates jurídicos de que há memória e revela um desconhecimento atroz do que é a realidade do futebol.

Pedro Ferreira de Sousa

PS – Força Castro (Luís e André)! Ainda há tudo para ganhar!

4 comentários:

  1. Resumindo e concluindo, eu mato a minha mulher mas a polícia não consegue encontrar o assassino. Um ano mais tarde numa escuta telefónica, eu gabo-me ao telefone a um amigo de ter matado a minha mulher mas a polícia não me conseguiu descobrir. O MP não me pode acusar de nada porque as escutas não são permitidas por lei. Isto é, por lei, eu não matei a minha mulher embora o tivesse confessado ao telefone.

    No caso do Hulk é semelhante. O problema não foram as agressões, que existiram, como provam as imagens, as testemunhas e a própria confissão do Sapunaru a um jornal romeno. O importante é que as agressões não foram feitas a dois stewards, mas a duas pessoas que não deviam lá estar, por isso as agressões nunca existiram.

    É isso?

    ResponderEliminar


  2. @ Pedro Ferreira de Sousa

    artigo brilhante. mesmo!
    pena é que os "pistorius" desta vida, quais analfabetos funcionais, não o entendam... e se esqueçam que, (i) no caso das escutas há (pelo menos) uma muito mais grave, a envolver escolhas de árbitros e cujo protagonista não é o nosso grande presidente e que (ii), no caso do túnel, mais do que quem «não deveria lá estar», é o que estes proferiram e instigaram tudo o que depois veio a acontecer...

    abr@ço
    Miguel | Tomo II

    ResponderEliminar
  3. Pistorius, imagine que você é uma pessoa com sentido de humor e diz ao tal amigo por telefone: "matei a minha mulher" num sentido figurado qualquer. O MP ouve a escuta e conclui que você é o culpado, quando na verdade está inocente.

    ResponderEliminar
  4. “É mais importante ter lugares na liga que bons jogadores”

    Howard King… Prostitutas… Elefante branco… jogos das competições europeias em lisboa…

    Combinar árbitros de meias-finais da taça de Portugal de 03/04…

    Eusébio proibido de sair do país por ser considerado “património nacional”…

    Calabote… 15 minutos de desconto… muitos penalties marcados… muitas expulsões de jogadores adversários…

    04/05… jogos no algarve que deviam ter sido em lisboa… últimos 15 golos do campeonato (o ultimo deles marcado em falta sobre o GR adversário) marcados em lances de bola parada…

    ……………………………

    ……………………………

    e tantas outras coisas...

    Os benfiquistas têm uma moral do ca***** para falar em verdade desportiva…

    Eu tenho uma grande memória e o meu arquivo está bem feito…

    Pena que nenhum tribunal civil tenha condenado o FC Porto… NENHUM… O resto é conversa para entreter anormais…

    ResponderEliminar